Deliberação JUCEMS nº 5 de 27/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 nov 2010

Estabelece os requisitos a serem cumpridos para apresentação dos balanços para arquivamento na Junta Comercial.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso II, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando a indisponibilidade de técnicos, em volume e conteúdo, para a conferência de dados dos registros contábeis do Livro Diário com as cópias dos balanços patrimoniais, encaminhadas para autenticação e a fim de fazer prova perante os Cadastros de fornecedores; e

Considerando, orientação do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

Resolve:

Art. 1º Os balanços apresentados à Junta Comercial para arquivamento devem conter todos os quadros demonstrativos que o compõem, acompanhados de notas explicativas e se for o caso, de parecer do Conselho Fiscal e do Parecer dos Auditores Independentes), a saber:

a) Cabeçalho (todas as folhas com numeração ordinária)

Nome completo da Sociedade

Número da inscrição no CNPJ

Número e data do NIRE

b) Balanço Patrimonial (ativo, passivo e patrimônio liquido)

Demonstração dos Lucros ou prejuízos Acumulados (poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido)

Demonstração de Resultado do Exercício

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC (observado o § 6º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, com alterações pela Lei nº 11.638/2007)

Se Companhia Aberta, Demonstração do Valor Adicionado - DVA

Notas Explicativas

c) Nome:
Nome:
Cargo: Administrador
Categoria:
RG nº /Estado Expedidor
CRC nº
UF:
CPF nº
CPF nº

Art. 2º As Demonstrações Financeiras deverão ser assinadas pelo(s) Administrador(es) e pelo contabilista responsável (Art. 177 § 4º da Lei 6.404/1.976). Além da declaração da letra "a" quando for o caso de não possuir Conselho Fiscal instalado e Auditoria Independente apresentar as declarações "b" e "c".

a) As informações foram extraídas das folhas nº... a...... do Livro Diário nº..., registrado na Junta Comercial do Estado...... sob nº....., em......;

b) A sociedade não possui Conselho Fiscal instalado;

c) A sociedade não possui Auditoria Independente.

Art. 3º No caso da Sociedade possuir Conselho Fiscal instalado, o respectivo Parecer deverá ser cópia fiel do documento lavrado no livro próprio da Sociedade e registrado na Junta Comercial, devendo constar da certificação a ser assinada pelo Administrador e Contabilista:

a) O nº das folhas em que se encontra lavrado o Parecer no livro próprio;

b) O nº de ordem do livro com o número e data do registro na Junta Comercial;

c) Identificação (nome completo, nº do RG - Estado Expedidor e nº do CPF dos Conselhos Fiscais, com respectivas assinaturas).

Art. 4º No caso da Sociedade possuir Auditoria Independente, o respectivo Parecer fará parte do Balanço, devendo ser assinado pelo responsável (pessoa física) ou representante legal (pessoa jurídica) com a respectiva identificação.

Art. 5º Fica revogada a DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 007/2007, de 29 de agosto de 2007, publicada no DOE. Nº 7.045, de 04.09.2007.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de 03 de novembro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em Campo Grande/MS, 27 de outubro de 2010.

Luiz Henrique de Souza

Presidente em Exercício