Deliberação ANTT nº 5 de 09/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008

Autoriza a implantação de ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede de energia elétrica, entre o km 143 e o km 150, da BR 293/RS, no município de Candiota (RS), de interesse da CEEE - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica..

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 002/2008, de 8 de janeiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.039517/2006-20, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede de energia elétrica, entre o km 143 e o km 150, da BR 293/RS, no município de Candiota (RS), de interesse da CEEE - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S. A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEEE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEEE deverá concluir a implantação da ocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura -SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto As Built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE