Deliberação Coremec nº 5 de 26/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2008
Estabelece diretrizes e objetivos para a Estratégia Nacional de Educação Financeira e prorroga o prazo para o Grupo de Trabalho, constituído pela Deliberação Coremec nº 3, de 31 de maio de 2007.
O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec torna público que, em sessão realizada em 21 de maio de 2008, com base no art. 2º, § 7º, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, decide:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Deliberação Coremec nº 3, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovada a criação de um Grupo de Trabalho - GT a fim de desenvolver e propor, no prazo de 12 (doze) meses a contar de sua instalação e sob a coordenação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, uma 'Estratégia Nacional de Educação Financeira.'
........................................................................................."(NR)
"Art. 2º......................................................................................
§ 1º Nos termos do art. 2º, § 6º, do Decreto nº 5.685, de 2006, poderão participar do Grupo de Trabalho, na condição de membros auxiliares, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para o desenvolvimento do tema.
§ 2º Caberá ao Grupo de Trabalho selecionar as instituições que poderão indicar membros auxiliares, devendo ser escolhidas, preferencialmente, instituições que desenvolvam atividades de educação financeira e tenham interesse em assumir responsabilidades na execução da estratégia nacional a ser proposta." (NR)
Art. 2º Ficam definidos como objetivos da Estratégia Nacional de Educação Financeira:
I - promover e fomentar a cultura de educação financeira no país;
II - ampliar o nível de compreensão do cidadão para efetuar escolhas conscientes relativas à administração de seus recursos; e
III - contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização.
Art. 3º Ficam definidas como diretrizes da Estratégia Nacional de Educação Financeira:
I - programa de Estado, de caráter permanente;
II - ações de interesse público;
III - âmbito nacional;
IV - gestão centralizada e execução descentralizada;
V - três níveis de atuação:
a) informação;
b) instrução; e
c) orientação;
VI - avaliação e revisão permanentes e periódicas.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Comitê
Substituto