Deliberação Coremec nº 5 de 26/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2008

Estabelece diretrizes e objetivos para a Estratégia Nacional de Educação Financeira e prorroga o prazo para o Grupo de Trabalho, constituído pela Deliberação Coremec nº 3, de 31 de maio de 2007.

O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec torna público que, em sessão realizada em 21 de maio de 2008, com base no art. 2º, § 7º, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, decide:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Deliberação Coremec nº 3, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica aprovada a criação de um Grupo de Trabalho - GT a fim de desenvolver e propor, no prazo de 12 (doze) meses a contar de sua instalação e sob a coordenação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, uma 'Estratégia Nacional de Educação Financeira.'

........................................................................................."(NR)

"Art. 2º......................................................................................

§ 1º Nos termos do art. 2º, § 6º, do Decreto nº 5.685, de 2006, poderão participar do Grupo de Trabalho, na condição de membros auxiliares, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para o desenvolvimento do tema.

§ 2º Caberá ao Grupo de Trabalho selecionar as instituições que poderão indicar membros auxiliares, devendo ser escolhidas, preferencialmente, instituições que desenvolvam atividades de educação financeira e tenham interesse em assumir responsabilidades na execução da estratégia nacional a ser proposta." (NR)

Art. 2º Ficam definidos como objetivos da Estratégia Nacional de Educação Financeira:

I - promover e fomentar a cultura de educação financeira no país;

II - ampliar o nível de compreensão do cidadão para efetuar escolhas conscientes relativas à administração de seus recursos; e

III - contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização.

Art. 3º Ficam definidas como diretrizes da Estratégia Nacional de Educação Financeira:

I - programa de Estado, de caráter permanente;

II - ações de interesse público;

III - âmbito nacional;

IV - gestão centralizada e execução descentralizada;

V - três níveis de atuação:

a) informação;

b) instrução; e

c) orientação;

VI - avaliação e revisão permanentes e periódicas.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Comitê

Substituto