Deliberação ANTT nº 491 de 13/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Autoriza a interligação de rede de fibra óptica, com ocupação longitudinal de 23,50m e de travessia parcial da faixa de domínio, no km 218+785m da Rodovia Presidente Dutra, no município de Guarulhos/SP.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 343/2006, de 12 de dezembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.126651/2003-93, delibera:

Art. 1º Autorizar a interligação de rede de fibra óptica, com ocupação longitudinal de 23,50m e de travessia parcial da faixa de domínio, no km 218+785m da Rodovia Presidente Dutra, no município de Guarulhos/SP.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela TNL PCS S/A. - OI, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A TNL PCS S/A. - OI deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à TNL PCS S/A. - OI assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A TNL PCS S/A. - OI não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A TNL PCS S/A. - OI deverá concluir a ocupação longitudinal no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vista à modicidade tarifária sejam considerados na data-base do contrato.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral