Deliberação ANTT nº 49 de 25/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2008

Autoriza a implantação de travessia subterrânea por rede de água na BR - 392, no km 67 + 590m, trecho Rio Grande - Pelotas, município de Pelotas (RS), de interesse da empresa Saibreira Barcelos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 022/2008, de 25 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.114501/2007-94,

DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia subterrânea por rede de água na BR - 392, no km 67 + 590m, trecho Rio Grande - Pelotas, município de Pelotas (RS), de interesse da empresa Saibreira Barcelos, CNPJ nº 01.842.794/0001-01.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, deverão ser observados, pela empresa Saibreira Barcelos, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A empresa Saibreira Barcelos não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à empresa Saibreira Barcelos assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A empresa Saibreira Barcelos deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A empresa Saibreira Barcelos deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral, Em exercício