Deliberação ANTT nº 477 de 18/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2008

Autoriza a implantação de travessia aérea de rede de energia no km 121 + 500 da Rodovia BR-116/PR, município de Curitiba/PR, de interesse da COPEL - Companhia Paranaense de Energia.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 064/08, de 17 de novembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50515.002723/2008-87, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia aérea de rede de energia no km 121 + 500 da Rodovia BR-116/PR, município de Curitiba/PR, de interesse da COPEL - Companhia Paranaense de Energia.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia BR-116/PR/SC - Autopista Planalto Sul, deverão ser observados pela COPEL, eventuais danos ou interferências com redes já existentes e tomadas as medidas necessárias junto ao órgão ambiental competente para a liberação das licenças necessárias ao corte das árvores que interfiram na passagem da rede.

Art. 3º A COPEL não poderá iniciar as obras de implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Planalto Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à COPEL assumir todo o ônus relativo à travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A COPEL deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Companhia e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A COPEL deverá apresentar à ANTT e à Autopista Planalto Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia aérea autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral