Deliberação ANTT nº 472 de 12/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2008

Autoriza a implantação de rede aérea de energia elétrica, com ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP - Rodovia Presidente Dutra, entre o km 201+377 e o km 201+495, município de Arujá/SP, de interesse da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 066/08, de 11 de novembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.015553/2008-60, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede aérea de energia elétrica, com ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP - Rodovia Presidente Dutra, entre o km 201+377 e o km 201+495, município de Arujá/SP, de interesse da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação desta ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela Elektro, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Elektro não poderá iniciar as obras de implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Elektro assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Elektro deverá concluir as obras de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 105 (cento e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.

Art. 8º A Elektro deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º Esta ocupação longitudinal não resultará em receita extraordinária para o contrato de Concessão.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral