Deliberação CVM nº 472 de 27/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004

Dispõe sobre os registros mantidos pelas instituições autorizadas pela CVM a prestar serviços de custódia de ações fungíveis.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 541 DE 20/12/2013):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelos arts. 8º, inciso II, e 18, inciso II, alínea c, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto nos arts. 39, 40, 41 e 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e considerando que os registros mantidos pelas instituições autorizadas pela CVM a prestar serviços de custódia de ações fungíveis integram e complementam, para todos os efeitos legais, os livros da companhia emissora ou os registros da instituição prestadora de serviços de ações escriturais, sempre que tenham por objeto ações mantidas em custódia, deliberou:

I - determinar às instituições autorizadas pela CVM a prestar serviços de custódia de ações fungíveis, que exerçam a efetiva guarda dessas ações mediante controle em meio físico ou escritural, que mantenham sistema de registro apto a promover a constituição, o controle e a publicidade de penhor ou caução, usufruto, fideicomisso, alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem as ações sob sua propriedade fiduciária;

II - alertar as instituições referidas no item anterior acerca da obrigação de expedir as comunicações relativas à existência de ônus ou gravames de que trata o § 3º do art. 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001; e

III - orientar as companhias emissoras, as instituições prestadoras de serviços escriturais e os agentes emissores de certificados sobre a necessidade de:

a) arquivar, em meio físico ou magnético, registros dos eventos comunicados na forma do item II desta Deliberação, de sorte a permitir a sua recuperação, sempre que necessário; e

b) proceder à imediata averbação, no livro de Registro de Ações Nominativas, de ônus ou gravames incidentes sobre as ações, na hipótese de retirada das ações da custódia.

IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO F. TRINDADE