Deliberação ANTT nº 47 de 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2010

Autoriza a implantação de travessia de oleoduto na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 186+300m, em Santa Isabel/SP, de interesse da TRANSPETRO - Petrobrás Transporte S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB nº 020/2010, de 19 de fevereiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.012613/2009-12,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de oleoduto na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, no km 186+300m, em Santa Isabel/SP, de interesse da TRANSPETRO - Petrobrás Transporte S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a TRANSPETRO deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A TRANSPETRO não poderá iniciar a implantação da travessia objeto desta Deliberação antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A TRANSPETRO assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A TRANSPETRO deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 200 (duzentos) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da TRANSPETRO e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A TRANSPETRO deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de oleoduto autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 1.177,60 (um mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A TRANSPETRO abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral