Deliberação CVM nº 469 DE 13/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2004

Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, considerando:

a) a existência de expressiva quantidade de pedidos de registro de emissão de certificados de investimento relativos aos projetos audiovisuais e de solicitações de autorização para prorrogação de prazo de colocação e modificação nas condições dos registros já concedidos por esta Comissão;

b) a importância para a indústria do audiovisual do País da obtenção de permissão legal para captar recursos para o desenvolvimento de projetos audiovisuais, no âmbito das operações de investimento a serem realizadas pelo BNDES-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

c) que o período de inscrição, junto àquele Banco, para participar do processo de seleção de projetos que irão receber investimentos encerrar-se-á em 15 de julho de 2004, deliberou:

I - conceder o registro provisório para distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, relativamente aos projetos aprovados pela ANCINE e publicados no Diário Oficial da União até o último dia de inscrição, desde que os respectivos pedidos de registro sejam protocolados na CVM até 15 de julho de 2004;

II - fica autorizado o deferimento, em caráter precário, de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos pela CVM, desde que tais pedidos sejam protocolados na CVM até 15 de julho de 2004;

III - a concessão do registro definitivo, bem como o deferimento definitivo de pedidos de prorrogação de prazo de distribuição e de modificações referentes a registros já concedidos, obedecerão às condições e prazos previstos na Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997;

IV - os recursos captados em decorrência da emissão de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, através de registro provisório referido no item I, somente poderão ser movimentados pelo banco depositário após a concessão do registro definitivo;

V - às importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira das captações de que trata o inciso anterior, não se aplica a faculdade de desconto de que tratam o art. 10, inciso VIII, e o art. 21, parágrafo único, da Instrução CVM nº 260/97, devendo o depósito ali referido ser efetuado pelo valor integral da captação;

VI - dos boletins de subscrição dos certificados deverá constar, com destaque, alerta de que a não concessão do registro definitivo pela CVM acarretará a obrigação de restituição imediata aos investidores dos recursos captados mediante a emissão dos Certificados de Investimento; e

VII - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO F. TRINDADE