Deliberação AGENERSA nº 4680 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 fev 2024

Concessionária CEG RIO - Atualização das tarifas de Gás Natural - GN (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2024).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001920/2023, por unanimidade,

DELIBERA

Art. 1º  Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG Rio de -3,0476% (menos três inteiros e quatrocentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de -2,0% (menos dois por cento), a vigorar a partir de 01/02/2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO  
Data Vigência 01.02.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2.08638
Custo do Gás Industrial 2.44675
Custo do Gás Vidreiro 2.18884
Custo do Gás Demais 2.43204
Fator Impostos + Tx Regulação 0.7946
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação 0.7946
Repasse FOT/FEEF 0.00520
Variação IGP-M  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL  
Residencial 0 - 7 7.2916
8 - 23 9.1506
24 - 83 10.8525
acima de 83 12.0522
Residencial MCMV 0 - 7 5.6127
8 - 23 5.8368
24 - 83 10.8525
acima de 83 12.0522
Comercial e Outros 0 - 200 6.2966
201 - 500 6.2278
501 - 2.000 5.1668
2001 - 20.000 5.0536
20.001 - 50.000 4.9551
acima de 50.000 4.8567
Industrial 0 - 200 5.1244
201 - 2.000 4.9884
2.001 - 10.000 4.9068
10.001 - 50.000 4.3434
50.001 - 100.000 4.1002
100.001 - 300.000 3.8394
300.001 - 600.000 3.5312
600.001 - 1.500.000 3.5227
1.500.001 - 3.000.000 3.4999
acima de 3.000.000 3.4243
Vidreiro 0 - 200 4.8004
201 - 2.000 4.6644
2.001 - 10.000 4.5827
10.001 - 50.000 4.0194
50.001 - 100.000 3.7759
100.001 - 300.000 3.5151
300.001 - 600.000 3.2071
600.001 - 1.500.000 3.1985
1.500.001 - 3.000.000 3.1757
acima de 3.000.000 3.0999
Climatização 0 - 200 6.5276
201 - 5.000 4.6185
5.001 - 20.000 4.3172
20.001 - 70.000 3.9037
70.001 - 120.000 3.7416
120.001 - 300.000 3.5686
300.001 - 600.000 3.3634
600.001 - 1.500.000 3.3580
acima de 1.500.000 3.3431
Cogeração 0 - 200 4.9959
201 - 5.000 4.8583
5.001 - 20.000 3.6734
20.001 - 70.000 3.4280
70.001 - 120.000 3.4568
120.001 - 300.000 3.4554
300.001 - 600.000 3.4537
600.001 - 1.500.000 3.4532
acima de 1.500.000 3.3267
Geração Distribuída 0 - 200 6.6657
201 - 5.000 4.6569
5.001 - 20.000 4.2893
20.001 - 70.000 3.8189
70.001 - 120.000 3.6333
120.001 - 300.000 3.6194
300.001 - 600.000 3.5606
600.001 - 1.500.000 3.5518
acima de 1.500.000 3.5266
GNV faixa única 3.4366
GNV Transporte Público faixa única 3.4366
Petroquímico faixa única 3.1313
Ceramista 0 - 200 3.8493
201 - 2.000 3.4178
2.001 - 10.000 3.3496
10.001 - 50.000 3.2562
50.001 - 100.000 3.2196
acima de 100.000 3.1801
Salineira 0 - 200 7.1766
201 - 2.000 4.9092
2.001 - 10.000 4.5517
10.001 - 50.000 4.0594
50.001 - 100.000 3.8677
100.001 - 300.000 3.6619
300.001 - 600.000 3.4185
600.001 - 1.500.000 3.4119
1.500.001 - 3.000.000 3.3946
acima de 3.000.000 3.3346
Barrilhista 0 - 200 3.5875
201 - 2.000 3.3975
2.001 - 10.000 3.3681
10.001 - 50.000 3.3263
50.001 - 100.000 3.3104
100.001 - 300.000 3.2933
300.001 - 600.000 3.2730
600.001 - 1.500.000 3.2720
1.500.001 - 3.000.000 3.2708
acima de 3.000.000 3.2653
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
     
CONSUMIDOR LIVRE  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Margem Limite R$/m³
m³/mês
GÁS NATURAL  
Industrial 0 - 200 1.6199
201 - 2.000 1.5118
2.001 - 10.000 1.4469
10.001 - 50.000 0.9993
50.001 - 100.000 0.8061
100.001 - 300.000 0.5988
300.001 - 600.000 0.3539
600.001 - 1.500.000 0.3471
1.500.001 - 3.000.000 0.3290
acima de 3.000.000 0.2690
Petroquímico faixa única 0.0508
Salineira 0 - 200 3.2652
201 - 2.000 1.4637
2.001 - 10.000 1.1795
10.001 - 50.000 0.7884
50.001 - 100.000 0.6360
100.001 - 300.000 0.4724
300.001 - 600.000 0.2791
600.001 - 1.500.000 0.2738
1.500.001 - 3.000.000 0.2601
acima de 3.000.000 0.2124
Barrilhista 0 - 200 0.4133
201 - 2.000 0.2624
2.001 - 10.000 0.2390
10.001 - 50.000 0.2058
50.001 - 100.000 0.1932
100.001 - 300.000 0.1796
300.001 - 600.000 0.1635
600.001 - 1.500.000 0.1627
1.500.001 - 3.000.000 0.1616
acima de 3.000.000 0.1573
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa;  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais;  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTÔNIO DE MELO PORTELA FILHOConselheiro