Deliberação AGENERSA nº 4679 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 fev 2024

Concessionária CEG - Atualização das Tarifas de Gás Natural - GN (vigência a partir de 01.02.2024).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001919/2023, por unanimidade,

DELIBERA,

Art. 1º - Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG de -3,3898% (menos três inteiros e três mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de -2,2% (menos dois inteiros e dois décimo por cento), a vigorar a partir de 01/02/2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS  CEG
Data  Vigência 01/02/24
Custo  do  Gás  Residencial  Comercial 2,11886
Custo  do  Gás  Industrial 2,58178
Custo  do  Gás  Vidreiro 2,24160
Custo  do  Gás  Demais 2,49067
Fator  Impostos  +  Tx  Regulação 0,7946
Fator  IGP-M 2,11886
   
TIPO  DE  GÁS  /  CONSUMIDOR Faixa  de  Consumo m³  /  mês Tarifa  Limite R$  /  m³
GáS  NATURAL
Residencial 0  -  7 9,5297
8  -  23 12,3090
24  -  83 14,8233
acima  de  83 15,6203
Residencial  MCMV 0  -  7 6,0656
8  -  23 6,3205
24  -  83 14,8233
acima  de  83 15,6203
Comercial  e  Outros 0  -  200 9,3140
201  -  500 9,0566
501  -  2.000 8,7998
2001  -  20.000 8,5432
20.001  -  50.000 8,2861
acima  de  50.000 8,0291
201  -  2.000                                                                                          1.4637
  2.001  -  10.000 1,1795  
10.001  -  50.000 0,7884  
50.001  -  100.000 0,6360  
100.001  -  300.000 0,4724  
300.001  -  600.000 0,2791  
600.001  -  1.500.000 0,2738  
1.500.001  -  3.000.000 0,2601  
acima  de  3.000.000 0,2124  
Barrilhista 0  -  200 0,4133  
201  -  2.000 0,2624  
2.001  -  10.000 0,2390  
10.001  -  50.000 0,2058  
50.001  -  100.000 0,1932  
100.001  -  300.000 0,1796  
300.001  -  600.000 0,1635  
600.001  -  1.500.000 0,1627  
1.500.001  -  3.000.000 0,1616  
acima  de  3.000.000 0,1573  
Termele tricas T  =  [(  33.209  +  0,302)  *  R  *  IGP-Mn]    
(c+40)2,8  26,81  IGP-M0    
     
Onde:    
T  =  Tarifa;    
c  =  Somatório  do  consumo  mensal,  expresso  em  milhões  de  m³,  com  6  casas  decimais;    
R  =  Fator  redutor  cujo  valor  máximo  é  1;    
IGP-Mn  = Índice  Geral  de  Preços  Mercado  -  Fundação  Getúlio  Vargas,  do  mês  de  novembro  do  ano  anterior;  
IGP-Mo  = Índice  Geral  de  Preços  Mercado  -  Fundação o  Getúlio  Vargas,  do  mês  de  jun/2000,  equivalente  a  183,745;  
   
Notas:      
-  Gás  natural:  Preço  de  venda  ao  consumidor  nas  condições  PCS:  9.400  kcal/m3,  pressão  =  1  atm  e  temperatura  =  20°  C;    
-  As  margens  são  aplicadas  em  cascata,  progressivamente,  em  cada  uma  das  faixas  de  consumo,  exceto  termelétricas;    
-  As  margens  acima  não  contemplam  os  tributos  incidentes.    
     

Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTÔNIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro