Deliberação CVM nº 466 DE 26/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Dispõe sobre a prestação do Exame de Qualificação Técnica para fins de registro como Auditor Independente na Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Considerando:

a) que o art. 30 da Instrução CVM nº 308/99 estabeleceu que para fins de registro, como Auditor Independente, na Comissão de Valores Mobiliários, o interessado deverá se submeter a um exame de qualificação técnica, com vistas à sua habilitação para o exercício dessa atividade no mercado de valores mobiliários;

b) que a CVM delegou ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, a aplicação desse exame nos moldes a serem definidos em ato próprio;

c) que, em 11.12.2003, o CFC emitiu a Resolução CFC nº 989, aprovando a Norma sobre Exame de Qualificação Técnica - NBC P 5, definindo a forma, o conteúdo, os prazos e a validade desse exame, e estabelecendo a aplicação do 1º Exame para o primeiro semestre de 2004; e

d) que a CVM estabeleceu que a aplicação desse exame não alcançaria os auditores independentes com registro ativo já registrados à época em que a Instrução CVM nº 308 foi emitida, nem aqueles que viessem a se registrar e manter o registro durante o período em que o exame não estivesse regulamentado, deliberou:

I - comunicar que, para fins de registro como Auditor Independente - Pessoa Física e de cadastro como Responsável Técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, na CVM, deve o interessado apresentar a certidão válida de aprovação no Exame de Qualificação Técnica estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade;

II - facultar aos interessados, enquanto não for aplicado o 1º Exame de Qualificação Técnica, a obtenção do registro provisório como Auditor Independente - Pessoa Física e como Responsável Técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, desde que atendidas as demais disposições da Instrução CVM nº 308, permanecendo a concessão do registro definitivo sob a condição de posterior apresentação de certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no item I acima; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO