Deliberação ANTT nº 46 de 12/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009

Autoriza a implantação de passarela de pedestres, no km 237 da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no município de Piraí/RJ, de interesse da Prefeitura Municipal de Piraí.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no voto DWG nº 025/09, de 3 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.073262/2006-24,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de passarela de pedestres, no km 237 da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no município de Piraí/RJ, de interesse da Prefeitura Municipal de Piraí.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida passarela, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela Prefeitura, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Prefeitura não poderá iniciar a implantação da passarela, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Prefeitura assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa passarela, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Prefeitura deverá efetuar, quando da execução da obra, procedimento de sondagem com vistas à determinação da capacidade de carga do solo, tanto na porção da margem da obra, como no leito do rio, para a confirmação ou revisão das dimensões adotadas em projeto.

Art. 7º A Prefeitura deverá concluir a obra de implantação da passarela no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da referida Prefeitura e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente a esta passarela.

Art. 9º A Prefeitura deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 10. A passarela autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral