Deliberação ANTT nº 457 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Autoriza a ocupação longitudinal, por rede subterrânea de gás natural, da faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, entre o km 121+450 e o km 122+000, no município de Duque de Caxias/RS, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 056/08, de 30 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.002513/2008-16,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal, por rede subterrânea de gás natural, da faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, entre o km 121+450 e o km 122+000, no município de Duque de Caxias/RS, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela CEG, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEG não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEG assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEG deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Companhia e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.

Art. 8º A CEG deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vista à modicidade tarifária sejam considerados na data-base do contrato.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral