Deliberação ANTT nº 456 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2008

Autoriza a construção de acesso no km 122 da Rodovia BR-040/RJ, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse da Expoente 1000 Empreendimentos e Participações S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto 065/2008, de 6 de novembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.002837/2008-46,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso no km 122 da Rodovia BR-040/RJ, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse da Expoente 1000 Empreendimentos e Participações S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela interessada, interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da Rodovia, além das seguintes condições:

I - que a interessada apresente à ANTT, por meio da CONCER, no prazo de 10 (dez) dias após a autorização, uma listagem de todas as linhas de ônibus que fazem a operação de embarque e desembarque de passageiros, na freqüência máxima observada na Carta nº 0314/08, de 16.10.2008;

II - que a interessada comunique à ANTT, por meio da CONCER, o acréscimo de futuras linhas a usufruírem da parada de ônibus;

III - que a inserção de linhas futuras não ultrapasse a freqüência máxima de 80 ônibus/hora;

IV - que a interessada apresente dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a autorização, a revisão do projeto de sinalização devendo contendo diagramação e dimensionamento das placas indicativas obedecendo aos critérios técnicos de dimensionamento do Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT, notadamente, no que diz respeito à sua adequação à velocidade, bem como ao padrão existente da Concessionária.

Art. 3º A Expoente 1000 não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Expoente 1000 assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na Rodovia.

Art. 6º A Expoente 1000 deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Expoente 1000 deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral