Deliberação ANTT nº 454 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Autoriza a implantação de mineroduto com travessia subterrânea da faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, no km 38+000, município de Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da MMX Minas - Rio Mineração e Logística Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 053/08, de 21 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.003881/2008-73,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de mineroduto com travessia subterrânea da faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, no km 38+000, município de Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da MMX Minas - Rio Mineração e Logística Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Fluminense S/A, deverão ser observados, pela MMX, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A MMX não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fluminense, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Fluminense encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à MMX assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A MMX deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Fluminense acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A MMX deverá apresentar à ANTT e à Autopista Fluminense o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral