Deliberação ANTT nº 45 de 12/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009

Autoriza a ocupação transversal da faixa de domínio pela rede trifásica de média tensão na BR-101/SC no km 47+000, município de Joinville/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 027/09, de 7 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.009285/2008-17,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação transversal da faixa de domínio pela rede trifásica de média tensão na BR-101/SC no km 47+000, município de Joinville/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação transversal, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101/SC, Autopista Litoral Sul S/A., deverão ser observados, pela CELESC Distribuição S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CELESC Distribuição S/A. não poderá iniciar a implantação da ocupação transversal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A. encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S/A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação transversal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CELESC Distribuição S/A. deverá concluir a implantação da ocupação transversal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC Distribuição S/A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação transversal.

Art. 8º A CELESC Distribuição S/A. deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul S/A. o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos quilométricos da rodovia.

Art. 9º A ocupação transversal autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral