Deliberação ARSESP nº 447 DE 06/12/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2013

Dispõe sobre o cálculo e os procedimentos para o recolhimento por parte da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SA - Sabesp, prestadora dos serviços de saneamento básico nos Municípios do Estado de São Paulo, regulados pela Arsesp, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1025, de 07.12.2007.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 29 e 30 da Lei Complementar 1025 , de 7 de dezembro de 2007, e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do decreto 52.455 , de 7 de dezembro de 2007,

Resolve:


Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento por parte dos prestadores de serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1025 , de 7 de dezembro de 2007, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.

Art. 2º A TRCF para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização da ARSESP e terá como sujeitos passivos:

I - os prestadores de serviços de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal.

II - os prestadores de serviços cuja fiscalização e regulação tenham sido delegadas ao Estado pelos Municípios, observados eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço.

§ 1º Estão enquadrados nos serviços previstos no inciso I deste artigo aqueles prestados pela Sabesp nas regiões metropolitanas do Estado.

§ 2º Estão enquadrados nos serviços previstos no inciso II deste artigo aqueles prestados nos Municípios constantes do Anexo II desta Deliberação.

Art. 3º A TRCF será devida à ARSESP a partir de 01.01.2014 pelos sujeitos passivos elencados nos incisos I e II, do artigo anterior. Sobrevindo a regulação de novos serviços pela ARSESP, a TRCF será devida desde a data de publicação do instrumento de delegação das respectivas funções à ARSESP.

§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: (i) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS; (ii) Contribuição para o PIS/PASEP; e (iii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Caso os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores somente estejam disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores do faturamento mensal de 2014 serão estimados com base nos valores do exercício encerrado de 2012.

§ 4º Após a publicação do balanço do prestador será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, do Decreto 52.455/07 , em face dos valores apurados no ano de 2013.

Art. 4º A TRCF anual devida pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo será recolhida em duodécimos por meio de documento de arrecadação com código definido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em parcelas mensais, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

§ 2º O recolhimento intempestivo dos valores devidos acarretará a incidência de multa de 10% e juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.

§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão do nome dos inadimplentes no respectivo cadastro do Governo do Estado.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP 447 RECOLHIMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP A TÍTULO DE TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRCF PARA O EXERCÍCIO DE 2014 Valores em Reais

Cronograma de Recebimento da taca de Regulação da Arsesp em 2014
Duodécimo Mês incidência Vencimento Receita Líquida Incremental
1 Janeiro 10.01.2014 3.276.000,00
2 Fevereiro 10.02.2014 3.276.000,00
3 Março 10.03.2014 3.276.000,00
4 Abril 10.04.2014 3.276.000,00
5 Maio 10.05.2014 3.276.000,00
6 Junho 10.06.2014 3.276.000,00
7 Julho 10.07.2014 3.276.000,00
8 Agosto 10.08.2014 3.276.000,00
9 Setembro 10.09.2014 3.276.000,00
10 Outubro 10.10.2014 3.276.000,00
11 Novembro 10.11.2014 3.276.000,00
12 Dezembro 10.12.2014 3.276.000,00
Total Anual     39.312.000,00

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP RELAÇÃO DAS RECEITAS BRUTAS E RECEITAS LÍQUIDAS DA SABESP, DO ANO 2012, REFERENTES AS MUNICÍPIOS QUE DELEGARAM A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO PARA ARSESP PARA DEFINIÇÃO DA TAXA DE REGULAÇÃO PARA O ANO DE 2014

Anexo 2