Deliberação CVM nº 443 de 16/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2002

Utilização, por participantes do mercado de valores mobiliários, de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 4º, incisos III e IV, alínea c, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, bem como o disposto no item I, alínea a, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que

a) as pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos têm o potencial de influenciar na cotação de valores mobiliários, bem como na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e

b) o uso de informações apuradas nas referidas pesquisas, por parte das pessoas que a elas têm acesso antes de sua ampla divulgação pelos meios de comunicação, pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários, colocando os demais participantes do mercado em uma posição de desequilíbrio ou desigualdade, deliberou:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que o uso de informação de resultados de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, antes de divulgação ao público, pode caracterizar prática não eqüitativa, nos termos do inciso II, alínea d, da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979;

II - determinar às instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, às companhias abertas, aos analistas e consultores de valores mobiliários, aos administradores de carteira de valores mobiliários e demais pessoas naturais ou jurídicas submetidas ao poder de polícia da CVM que pretendam contratar instituições ou empresas com a finalidade de realizar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos que não sejam para seu uso e conhecimento exclusivo que informem à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI a celebração de contrato dessa natureza, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO