Deliberação ANTT nº 44 de 12/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2009
Autoriza a implantação de cabos ópticos nos trechos do km 107+380 ao km 125+733, km 126+844 ao km 131+863, km 133+675 ao km 149+328, km 153+746 ao km 160+990 e km 161+343 ao km 171+807, totalizando uma extensão de 56+773 km da rodovia BR-293/RS, de interesse da Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 031/09, de 4 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.078833/2008-89,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de cabos ópticos nos trechos do km 107+380 ao km 125+733, km 126+844 ao km 131+863, km 133+675 ao km 149+328, km 153+746 ao km 160+990 e km 161+343 ao km 171+807, totalizando uma extensão de 56+773 km da rodovia BR-293/RS, de interesse da Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação dos referidos cabos ópticos, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela ECOSUL - Empresa Concessionária de Rodovias do Sul, deverão ser observados, pela Embratel, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Embratel não poderá iniciar a implantação dos cabos ópticos, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Embratel assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desses cabos ópticos, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Embratel deverá concluir a obra de implantação dos cabos ópticos no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente a este ramal de distribuição.
Art. 8º A Embratel deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A implantação dos cabos ópticos autorizados resultará em receita alternativa para a Concessionária, no valor de R$ 2.090,00/km ao ano, a ser considerada no Contrato de Concessão da ECOSUL.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral