Deliberação AGENERSA nº 4385 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2022

Concessionária Ceg Rio - atualização de tarifas de gás natural e de glp a partir de 12.02.2022.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220007/000137/2022, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG-RIO, a vigorar a partir de 12.02.2022, conforme cálculo apresentado pela Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG-RIO  
Data Vigência 12.02.2022
Custo do Gás Residencial Comercial 2.11029
Custo do Gás Industrial 2.41471
Custo do Gás Vidreiro 2.16000
Custo do Gás Demais 2.40000
Custo GLP Residencial 11.60760
Custo GLP Industrial 11.60760
Fator Impostos + Taxa Regulação 0.7946
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação 0.9950
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação 0.9950
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação 0.00153
Repasse FOT/FEEF 2.11029
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite
R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 6.5237
8 - 23 8.0661
24 - 83 9.4782
acima de 83 10.4736
Residencial MCMV 0 - 7 5.1307
8 - 23 5.3166
24 - 83 9.4782
acima de 83 10.4736
Comercial e Outros 0 - 200 5.6981
201 - 500 5.6411
501 - 2.000 4.7607
2001 - 20.000 4.6668
20.001 - 50.000 4.5850
acima de 50.000 4.5034
Industrial 0 - 200 4.7323
201 - 2.000 4.6194
2.001 - 10.000 4.5517
10.001 - 50.000 4.0843
50.001 - 100.000 3.8825
100.001 - 300.000 3.6661
300.001 - 600.000 3.4104
600.001 - 1.500.000 3.4033
1.500.001 - 3.000.000 3.3844
acima de 3.000.000 3.3217
Vidreiro 0 - 200 4.4123
201 - 2.000 4.2994
2.001 - 10.000 4.2316
10.001 - 50.000 3.7643
50.001 - 100.000 3.5622
100.001 - 300.000 3.3458
300.001 - 600.000 3.0902
600.001 - 1.500.000 3.0831
1.500.001 - 3.000.000 3.0642
acima de 3.000.000 3.0013
Climatização 0 - 200 5.8934
201 - 5.000 4.3093
5.001 - 20.000 4.0593
20.001 - 70.000 3.7163
70.001 - 120.000 3.5818
120.001 - 300.000 3.4382
300.001 - 600.000 3.2681
600.001 - 1.500.000 3.2635
acima de 1.500.000 3.2511
Cogeração 0 - 200 4.6225
201 - 5.000 4.5083
5.001 - 20.000 3.5252
20.001 - 70.000 3.3216
70.001 - 120.000 3.3455
120.001 - 300.000 3.3443
300.001 - 600.000 3.3429
600.001 - 1.500.000 3.3425
acima de 1.500.000 3.2375
Geração Distribuída 0 - 200 6.0079
201 - 5.000 4.3412
5.001 - 20.000 4.0362
20.001 - 70.000 3.6459
70.001 - 120.000 3.4919
120.001 - 300.000 3.4804
300.001 - 600.000 3.4316
600.001 - 1.500.000 3.4243
acima de 1.500.000 3.4034
GNV faixa única 3.3287
GNV Transporte Público faixa única 3.3287
Petroquímico faixa única 3.0754
Ceramista 0 - 200 3.6712
201 - 2.000 3.3131
2.001 - 10.000 3.2566
10.001 - 50.000 3.1790
50.001 - 100.000 3.1487
acima de 100.000 3.1159
Salineira 0 - 200 6.4318
201 - 2.000 4.5507
2.001 - 10.000 4.2539
10.001 - 50.000 3.8455
50.001 - 100.000 3.6864
100.001 - 300.000 3.5156
300.001 - 600.000 3.3137
600.001 - 1.500.000 3.3082
1.500.001 - 3.000.000 3.2939
acima de 3.000.000 3.2441
Barrilhista 0 - 200 3.4539
201 - 2.000 3.2963
2.001 - 10.000 3.2719
10.001 - 50.000 3.2372
50.001 - 100.000 3.2240
100.001 - 300.000 3.2098
300.001 - 600.000 3.1930
600.001 - 1.500.000 3.1922
1.500.001 - 3.000.000 3.1911
acima de 3.000.000 3.1866
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
 
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 14.3945
Industrial faixa única - (R$/kg) 14.1774
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
 
CONSUMIDOR LIVRE  
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1.3440
201 - 2.000 1.2543
2.001 - 10.000 1.2005
10.001 - 50.000 0.8291
50.001 - 100.000 0.6688
100.001 - 300.000 0.4968
300.001 - 600.000 0.2937
600.001 - 1.500.000 0.2880
1.500.001 - 3.000.000 0.2730
acima de 3.000.000 0.2231
Petroquímico faixa única 0.0424
Salineira 0 - 200 2.7092
201 - 2.000 1.2145
2.001 - 10.000 0.9786
10.001 - 50.000 0.6542
50.001 - 100.000 0.5277
100.001 - 300.000 0.3919
300.001 - 600.000 0.2316
600.001 - 1.500.000 0.2272
1.500.001 - 3.000.000 0.2158
acima de 3.000.000 0.1762
Barrilhista 0 - 200 0.3430
201 - 2.000 0.2177
2.001 - 10.000 0.1983
10.001 - 50.000 0.1707
50.001 - 100.000 0.1603
100.001 - 300.000 0.1489
300.001 - 600.000 0.1356
600.001 - 1.500.000 0.1350
1.500.001 - 3.000.000 0.1341
acima de 3.000.000 0.1305
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
 
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura acima homologada.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro-Relator

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro