Deliberação ANTT nº 438 de 21/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008

Autoriza a ocupação transversal na faixa não edificável, no km 143+830 da Rodovia Presidente Dutra, Município de São José dos Campos (SP), de interesse da COMGÁS - Companhia de Gás de São Paulo.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO nº 095/08, de 20 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.045258/2007-57,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação transversal na faixa não edificável, no km 143+830 da Rodovia Presidente Dutra, Município de São José dos Campos (SP), de interesse da COMGÁS - Companhia de Gás de São Paulo.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela COMGÁS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A COMGÁS não poderá iniciar a implantação da ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à COMGÁS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A COMGÁS deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A COMGÁS deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Deliberação nº 316, de 1º de agosto de 2007.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral