Deliberação ANTT nº 434 de 21/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2006

Autoriza a travessia aérea, por rede de transmissão de energia elétrica, da rodovia BR-290/RS, no km 86, município de Cachoeirinha (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 315/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.034200/2006-05, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea, por rede de transmissão de energia elétrica, da rodovia BR-290/RS, no km 86, município de Cachoeirinha (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela CONCEPA - Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A., deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A CEEE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a CONCEPA o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A CEEE deverá concluir a execução da travessia no prazo de 10 (dez) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela CONCEPA não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral