Deliberação ANTT nº 432 de 21/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008

Autoriza a travessia aérea de rede de energia elétrica no km 23+825, trecho Mafra-Papanduva/SC e ocupação longitudinal aérea de rede de energia elétrica do km 23+825 ao km 53+900, trecho Itaiópolis-Papanduva/SC, no lado direito da Rodovia BR-116/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 052/08, de 13 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50520.004432/2008-54,

DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea de rede de energia elétrica no km 23+825, trecho Mafra-Papanduva/SC e ocupação longitudinal aérea de rede de energia elétrica do km 23+825 ao km 53+900, trecho Itaiópolis-Papanduva/SC, no lado direito da Rodovia BR-116/SC, de interesse da CELESC Distribuição S/A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia e ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia BR-116/PR/SC - Autopista Planalto Sul, deverão ser observados pela CELESC Distribuição S/A., eventuais danos ou interferências com redes já existentes e tomadas as medidas necessárias junto ao órgão ambiental competente para liberação das licenças necessárias ao corte das árvores que interfiram na passagem da rede.

Art. 3º A CELESC Distribuição S/A. não poderá iniciar a travessia e ocupação longitudinal aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá a Autopista Planalto Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S/A. assumir todo o ônus relativo à travessia e à ocupação longitudinal aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A CELESC Distribuição S/A. deverá concluir a obra de travessia e ocupação longitudinal no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia e ocupação.

Art. 8º A CELESC Distribuição S/A. deverá apresentar à ANTT e à Autopista Planalto Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia e a ocupação longitudinal aérea autorizadas não resultarão receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral