Deliberação AGENERSA nº 4316 DE 30/09/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2021
CEG RIO atualização de tarifas de GLP (vigência a partir de 01.10.2021).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220007/002644/2021, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1º Homologar a atualização das tarifas de GLP e de Gás Natural dos segmentos Salineira e Barrilhista da Concessionária CEGRio, para vigorar a partir de 01.10.2021, conforme tabelas abaixo:
TARIFAS CEG-RIO | ||
Data Vigência | 01.10.2021 | |
Custo GLP Res. | 10,54577 | |
Custo GLP Ind. | 10,54577 | |
Fator Impostos GLP Residencial + Tx Regulação | 0,9950 | |
Fator Impostos GLP Industrial + Tx Regulação | 0,9950 | |
GLP | ||
Residencial | faixa única - (R$/kg) | |
Industrial | faixa única - (R$/kg) |
.
TARIFAS CEG-RIO | ||
Data Vigência | 01.10.2021 | |
Custo do Gás Demais | 1,88563 | |
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação | 0,7836 | |
Fator Variação IGP-M | 1,062 | |
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³/mês | Tarifa Limite |
R$/m³ | ||
GÁS NATURAL | ||
Salineira | 0 - 200 | 5,6638 |
201 - 2.000 | 3,8676 | |
2.001 - 10.000 | 3,5842 | |
10.001 - 50.000 | 3,1943 | |
50.001 - 100.000 | 3,0423 | |
100.001 - 300.000 | 2,8792 | |
300.001 - 600.000 | 2,6865 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,6812 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,6675 | |
acima de 3.000.000 | 2,6200 | |
Barrilhista | 0 - 200 | 2,8204 |
201 - 2.000 | 2,6698 | |
2.001 - 10.000 | 2,6465 | |
10.001 - 50.000 | 2,6134 | |
50.001 - 100.000 | 2,6008 | |
100.001 - 300.000 | 2,5872 | |
300.001 - 600.000 | 2,5712 | |
600.001 - 1.500.000 | 2,5705 | |
1.500.001 - 3.000.000 | 2,5694 | |
acima de 3.000.000 | 2,5651 |
Art. 2º Determinar que a CAPET, quando do acompanhamento do cumprimento da presente deliberação, analise se a Concessionária implementou corretamente as tarifas a partir do dia 01.10.2021 e, caso não o tenha, proceda às devidas compensações para fins de equilíbrio econômico-financeiro da Concessão.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021
RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA
Conselheiro Relator
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Conselheiro
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro