Deliberação ANTT nº 430 de 21/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008

Dispõe sobre o encaminhamento da proposta apresentada pela Concessionária Ferrovia Centro Atlântica S/A. - FCA para providenciar o Projeto do competente Decreto de Utilidade Pública.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 24, IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pelo art. 13, XI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e pelos arts. 9º, XI, e 75, II, ambos do Regimento Interno da ANTT aprovado pela Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, fundamentada no Voto DWG nº 125/08, de 21 de outubro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.055142/2008-15;

Considerando que o Contrato de Concessão da Ferrovia Centro Atlântica S/A. - FCA, celebrado pelo Ministério dos Transportes, em 28 de agosto de 1996, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de leilão, realizada conforme o Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, em 14 de junho de 1996, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - Lei nº 9.031, de 12.04.1990 -, prevê que é direito da Concessionária construir ramais, variantes, pátios, estações, oficinas e demais instalações, sempre com prévia autorização do Poder Concedente, cabendo à Concessionária promover as desapropriações necessárias e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente;

Considerando que o projeto da Variante Ferroviária Litorânea Sul visa à substituição de trecho montanhoso da FCA e com baixa capacidade operacional, com captação de novas cargas, melhoria do fluxo de transporte e da segurança operacional com acesso ao Porto de Ubu, que se encontra em estudo pela Concessionária;

Considerando que a elaboração do projeto executivo da Concessionária, contendo detalhamento de suas linhas, depende da realização de estudos de campo que exigem o ingresso de técnicos em propriedades particulares ao longo da diretriz do projeto já estudada, e que a Procuradoria-Geral da ANTT emitiu parecer concluindo não haver óbice ao pedido da Concessionária;

Considerando que a FCA requereu, em seu favor, o encaminhamento, assinatura e publicação do competente Decreto de Utilidade Pública e que as verbas correspondentes aos custos para a execução das soluções técnicas e para a indenização dos imóveis a serem expropriados provêm de recursos próprios da Concessionária;

Considerando o disposto nos art. 5º, XXIV e 84, IV, da Constituição Federal de 1988, os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, h e 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DELIBERA:

Art. 1º Encaminhar ao Exmº Senhor Ministro de Estado dos Transportes proposta apresentada pela Concessionária Ferrovia Centro Atlântica S/A. - FCA para, em seu favor, ser providenciado o Projeto do competente Decreto de Utilidade Pública, para fins de desapropriação dos imóveis, terras, benfeitorias e acessões, situados nos Municípios de Santa Leopoldina, Cariacica, Viana, Vila Velha, Guarapari, Anchieta, Piuma, Iconha, Rio Novo do Sul, Itapemirim e Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, afetados pelo projeto da Variante Ferroviária Litorânea Sul, em uma extensão de cerca de mais 150 km, para posterior submissão do respectivo Decreto ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR que dê ciência à referida Concessionária da presente Deliberação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral