Deliberação ANTT nº 428 de 21/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008
Autoriza a ocupação longitudinal, por rede aérea de energia, da faixa de domínio da Rodovia BR-116/RS, entre o km 656+170 e o km 656+480, no Município de Jaguarão/RS, de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - CEEE.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 122/08, de 20 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.017508/2008-40,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal, por rede aérea de energia, da faixa de domínio da Rodovia BR-116/RS, entre o km 656+170 e o km 656+480, no Município de Jaguarão/RS, de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - CEEE.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CEEE não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CEEE deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.
Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral