Deliberação ANTT nº 427 de 21/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008
Autoriza a ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia, entre o km 79+479 e o km 79+537 da Rodovia BR-116/RJ, no Município de Teresópolis/RJ, de interesse da Ampla Energia e Serviços S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 120/08, de 15 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.038121/2008-27,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia, entre o km 79+479 e o km 79+537 da Rodovia BR-116/RJ, no Município de Teresópolis/RJ, de interesse da Ampla Energia e Serviços S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Rio-Teresópolis S/A. - CRT, deverão ser observados, pela AMPLA, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A AMPLA não poderá iniciar a implantação desta ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CRT, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CRT encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à AMPLA assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desta ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A AMPLA deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente a essa ocupação longitudinal.
Art. 8º A AMPLA deverá apresentar à ANTT e à CRT o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral