Deliberação ANTT nº 426 de 14/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008
Autoriza a implantação de rede de distribuição de gás natural na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, entre o km 178+635 e o 179+615 e entre o km 172+570 e o 172+650, município de Guaiçara/SP, de interesse da empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 050/08, de 14 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50515.003644/2008-93,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de gás natural na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, entre o km 178+635 e o 179+615 e entre o km 172+570 e o 172+650, município de Guaiçara/SP, de interesse da empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação desta ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., deverão ser observados, pela empresa Gás Brasiliano, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A empresa Gás Brasiliano não poderá iniciar as obras de implantação relativas a este projeto, antes de assinar, com a Transbrasiliana, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Transbrasiliana encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à empresa Gás Brasiliano assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A empresa Gás Brasiliano deverá concluir a obra de implantação dessas ocupações longitudinais e travessias no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura-SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa Gás Brasiliano e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Transbrasiliana acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal da faixa de domínio.
Art. 8º A empresa Gás Brasiliano deverá apresentar à ANTT e à Transbrasiliana o projeto as built em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação da faixa de domínio autorizada resultará em receita alternativa para a Concessionária. A SUREF deverá adotar as providências necessárias para a apropriação da receita extraordinária decorrente do uso da faixa de domínio da rodovia, considerando-se toda a extensão da rede existente.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral