Deliberação ANTT nº 421 de 14/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008

Autoriza a implantação de travessias de rede de tubulação de gás nos trechos do km 182+600 ao km 182+670; km 189+100 ao km 189+150; e ocupações longitudinais nos km 205+940 ao km 206+100; km 207+430 ao km 207+550; km 210+990 ao km 211+080; km 218+310 ao km 218+495; km 217+415 ao km 217+515; km 221+400 ao km 221+865 da Rodovia BR-153/SP, nos municípios de Lins/SP e Guaimbé/SP, de interesse da empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 046/08, de 13 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50515.003672/2008-19,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessias de rede de tubulação de gás nos trechos do km 182+600 ao km 182+670; km 189+100 ao km 189+150; e ocupações longitudinais nos km 205+940 ao km 206+100; km 207+430 ao km 207+550; km 210+990 ao km 211+080; km 218+310 ao km 218+495; km 217+415 ao km 217+515; km 221+400 ao km 221+865 da Rodovia BR-153/SP, nos municípios de Lins/SP e Guaimbé/SP, de interesse da empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ocupações longitudinais e das travessias, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária da rodovia BR-153/SP - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., deverão ser observados, pela empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A não poderá iniciar a implantação das ocupações longitudinais e das travessias, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas ocupações longitudinais e travessias, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A deverá concluir a obra de implantação dessas ocupações longitudinais e travessias no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura-SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Gás Brasiliana Distribuidora S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às ocupações longitudinais e travessias.

Art. 8º A empresa Gás Brasiliano Distribuidora S/A deverá apresentar à ANTT e à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º As ocupações e o uso da faixa de domínio autorizadas resultarão em receita alternativa para a Concessionária. A Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF deverá adotar as providências necessárias para a apropriação da receita extraordinária decorrente do uso da faixa de domínio da rodovia, considerando-se toda a extensão da rede existente.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral