Deliberação INEA nº 42 DE 28/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2022

Aprovar a Norma Institucional (NOIINEA-20.R-0) que estabelece procedimento para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do sistema de logística reversa (SILOR).

O Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, processo administrativo nº SEI-070002/008360/2021,

Delibera:

Art. 1º Aprovar a Norma Institucional (NOI-INEA-20.R-0) que estabelece procedimento para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do Sistema de Logística Reversa (SILOR).

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2022

LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA

Presidente em exercício do Conselho Diretor

NORMA INSTITUCIONAL (NOI-INEA-20.R-0)

1 - OBJETIVO

Estabelecer procedimento para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do Sistema de Logística Reversa. (SILOR).

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

A presente Norma Institucional (NOI) aplica-se para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do Sistema de Logística Reversa, aos fabricantes, embaladores, importadores ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização das embalagens que componham a fração seca dos resíduos sólidos, desde que estes empreendimentos estejam sujeitos a fiscalização ambiental pelo INEA.

3 - DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta norma são consideradas as seguintes definições:

TERMO/SIGLA OBJETO
Ato Declaratório de Embalagens - ADE Documento que contém informações sobre o quantitativo, em massa, de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem.
Plano de Metas e Investimentos - PMIn Documento que contém a previsão de recursos a serem investidos em ações para operacionalização do sistema de logística reversa.
Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens - SILOR Cadastro oficial do Estado para atendimento a legislação de logística reversa, sendo um Sistema de informática composto de banco de dados, e interface Web, através do qual é feito o preenchimento e controle do ADE e PMin.
Superintendência de Gestão de Resíduos Sólidos - SUPGER Superintendência vinculada à Subsecretaria de Saneamento Ambiental (SUBSAN), da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), que atua como órgão gestor do SILOR.

4 - REFERÊNCIAS

4.1. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, em especial o Art. 255, onde reza que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.";

4.2. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

4.3. Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010;

4.4. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em especial o Art. 55.

4.5. Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

4.6. Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos, e institui a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa;

4.7. Lei Estadual nº 8.151 de 01 de novembro de 2018, que institui o sistema de Logística Reversa de Embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

4.8. Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, que estabelece o novo regulamento e estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, e dá outras providências;

4.9. Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que estabelece o novo regulamento o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

4.10. Resolução SEAS nº 13, de 13 de maio de 2019, que regulamenta o Ato Declaratório de Embalagens e o Plano de Metas e Investimentos estabelecidos no sistema de Logística Reversa de embalagens e resíduos de embalagens; e

4.11. Norma Operacional INEA 46, de 18 de agosto de 2021, que estabelece metodologia para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

5 - CONDIÇÕES GERAIS

5.1. Todos os fabricantes, embaladores, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens ou produtos em embalagens, produzidos ou simplesmente comercializados no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Estadual nº 8.151/2018, que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo INEA ou órgão municipal competente, deverão seguir as diretrizes e condições para comprovação de adequação legal.

5.2. Para aplicação desta normativa, serão considerados como "fabricantes", todos que produzem embalagens de qualquer material, incluindo os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

6 - COMPROVAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL

6.1. O Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens será o repositório oficial de informações para fins de atuações e lavraturas de atos administrativos relativos às ações de fiscalização ambiental, conforme a Resolução Seas nº 13/2019.

6.2. A prestação de informações de logística reversa de embalagens em geral, se dará por meio de preenchimento do ADE/PMIn no Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, disponibilizado no site do INEA, sob gestão da SEAS, conforme a Resolução Seas nº 13/2019.

6.3. Fabricantes, embaladores, envasadores e importadores de embalagens e produtos comercializados nas embalagens deverão declarar, anualmente, por meio do ADE, o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem, conforme a Resolução SEAS nº 13/2019.

6.4. Excetuam-se desta obrigatoriedade as declarações associadas a embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos, bem como os distribuidores e comerciantes que possuem modelos de negócios sem acesso do consumidor final, conforme a Resolução SEAS nº 13/2019.

6.5. O ADE deverá ser preenchido com frequência anual, com informações referentes ao ano anterior, conforme a Resolução SEAS nº 13/2019.

6.6. O PMin deverá ser preenchido com frequência não superior a dois anos, contendo a demonstração de investimentos e resultados das ações, e caberá à SEAS avaliar o cumprimento dos prazos e com promissos nele estabelecidos, conforme o artigo 3º, § 1º da Resolução SEAS nº 13/2019.

6.7. O preenchimento do ADE e do PMIn, em sítio eletrônico, gerará um documento que poderá ser utilizado pelo usuário para fins de comprovação de atendimento ao ato fiscalizatório, quando da impossibilidade das equipes técnicas obterem informações diretamente através do SILOR.

7. DO ATO FISCALIZATÓRIO

7.1. As ações de fiscalização serão iniciadas de ofício ou por provocação de qualquer interessado, em operações especiais e manifestação oficial da SEAS/SUPGER.

7.2. Quando o ato for oriundo de denúncias, o servidor do INEA deverá consultar oficialmente à SEAS/SUPGER sobre o regular cadastro no SILOR, bem como o atendimento do ente denunciado ao cumprimento fiel dos prazos de declaração.

7.3. Nos casos de não cadastro, cadastro irregular, ou não atendimento a prazos, o servidor deverá adotar, sempre que cabível, o caráter orientativo na lavratura dos atos administrativos cabíveis, notificando o denunciado a se cadastrar, em atendimento à legislação vigente, e acompanhando o cumprimento da notificação.

7.4. Quando o ato for oriundo de operações especiais, estas deverão ser realizadas com integração, e orientação técnica, da SEAS/SUPGER.

7.5. Nos casos em que forem identificadas irregularidades no cumprimento das regras de logística reversa, o servidor deverá
adotar, sempre que cabível, o caráter orientativo na lavratura dos atos administrativos decorrentes, adotando prática de notificar o praticante a se regularizar, em atendimento à legislação vigente, acompanhando o cumprimento da notificação.

7.6. Quando o ato for oriundo de manifestação oficial da SEAS/SUPGER, o servidor deverá fundamentar seus atos na manifestação, procedendo a notificação junto ao praticante para regularização, em atendimento à legislação vigente, acompanhando o cumprimento da notificação.

7.7. Para efeitos desta Norma, entende-se como comunicar oficialmente, o encaminhamento de processo administrativo, de acordo com os padrões digitais adotados pelo Estado, à unidade do INEA que iniciará o ato fiscalizatório.

7.8. O não atendimento às regulares notificações do INEA, poderá ensejar a aplicação de sanções de acordo com as previsões legais, não impedindo ainda, a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação vigente relacionada a logística reversa.

8 - DAS RESPONSABILIDADES

8.1. A gestão técnica e administrativa do SILOR será realizada pela SEAS/SUPGER.

8.2. As ações de fiscalização serão distribuídas entre os Órgãos de fiscalização do INEA, pautadas em diretrizes regionais.

8.3. Para os casos onde o praticante esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, os atos fiscalizatórios serão aplicados de acordo com a área de atuação das Superintendências Regionais do INEA.

8.4. Para os casos onde o praticante esteja localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, os atos fiscalizatórios serão aplicados pela Gerência de Fiscalização Ordinária da Diretoria de Pós-Licença.

8.5. Para os casos onde o praticante esteja vinculado a licença ambiental emitida pelo órgão competente municipal, ou oriundo de atividade de impacto local, os atos fiscalizatórios deverão ser encaminhados à Superintendência Geral das Regionais, para que sejam encaminhados ao órgão competente municipal.

9. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS:

9.1. Esta Norma, assim como futuras alterações, deverá ser apresentada e aprovada, tanto pela Comissão Permanente de Logística Reversa, quanto pelo Conselho Diretor do Inea, onde terá definida a data de início da aplicação do procedimento pelas áreas técnicas envolvidas.

9.2. Após aprovações, esta Norma deverá ser divulgada entre todos os setores do INEA e da SEAS, em especial aqueles diretamente vocacionados para ações fiscalizatórias e de gestão do SILOR, respectivamente.