Deliberação ANTT nº 419 de 14/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008

Autoriza o remanejamento de cabo óptico com implantação de duas travessias, entre o km 671+705 e o km 672+477, da Rodovia BR-376/PR, no município de Tijucas do Sul/PR, de interesse Brasil Telecom S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 045/08, de 7 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.039244/2008-85,

Delibera:

Art. 1º Autorizar o remanejamento de cabo óptico com implantação de duas travessias, entre o km 671+705 e o km 672+477, da Rodovia BR-376/PR, no município de Tijucas do Sul/PR, de interesse Brasil Telecom S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul, deverão ser observados, pela Brasil Telecom, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom não poderá iniciar as obras de remanejamento do cabo óptico, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Brasil Telecom assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom deverá concluir as obras de remanejamento do cabo óptico no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à essa ocupação.

Art. 8º A Brasil Telecom deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A Superintendência de Regulação Econômico Fiscalização Financeira - SUREF e a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF deverão adotar as providências necessárias para a apropriação da receita extraordinária decorrente do uso da faixa do domínio da rodovia, considerando-se toda a extensão da rede existente.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral