Deliberação ANTT nº 416 de 14/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008

Autoriza a travessia aérea de linha de transmissão de energia no km 88+950 da BR 116/PR, no município de São José dos Pinhais/PR, de interesse da Copel Geração e Transmissão S/A. - COPEL.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO nº 087/08, de 14 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.041711/2008-37,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea de linha de transmissão de energia no km 88+950 da BR 116/PR, no município de São José dos Pinhais/PR, de interesse da Copel Geração e Transmissão S/A. - COPEL.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul, deverão ser observados, pela COPEL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A COPEL não poderá iniciar as obras de implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à COPEL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A COPEL deverá concluir as obras de implantação da travessia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à essa travessia.

Art. 8º A COPEL deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul o projeto 'as built', em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral