Deliberação ANTT nº 412 de 14/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008

Autoriza as travessias da faixa de domínio da Rodovia BR92/RS, com instalação de rede aérea de energia elétrica, de interesse da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO nº 081/08, de 6 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.028542/2008-40,

Delibera:

Art. 1º Autorizar as travessias da faixa de domínio da Rodovia BR 392/RS, nos km 132+508, 134+860 e 147+500 no município de Canguçu/RS, com instalação de rede aérea de energia elétrica, de interesse da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE.

Art. 2º Na implantação e conservação das referidas travessias, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEEE não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas travessias, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEEE deverá concluir a obra de implantação desta ocupação no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que os projetos tenham sido integralmente executados, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos executivos por ela aprovados e manter os cadastros referentes às ocupações.

Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL os projetos "as built", em meio digital (CAD), referenciados aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º As travessias autorizadas não resultarão em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral