Deliberação AGENERSA nº 4087 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2020

Concessionária Ceg Rio - atualização de tarifas de GN e GLP, com vigência a partir de 01.05.2020.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220007/000543/2020, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Ratificar a decisão monocrática para homologar o reajuste a menor de tarifas de GN e GLP, a vigorarem a partir de 01.05.2020, conforme tabela abaixo:

TARIFAS CEG-RIO
Data Vigência 01.05.2020
Custo do Gás Residencial Comercial 1,04916
Custo do Gás Industrial 1,27787
Custo do Gás Vidreiro 1,14204
Custo do Gás Demais 1,26893
Custo GLP Residencial 7,63003
Custo GLP Industrial 7,63003
Fator Impostos + Taxa Regulação 0,7836
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação 0,9030
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação 0,9950
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação 0,9950
Variação IGP-M  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 4,4949
8 - 23 5,7504
24 - 83 6,9000
acima de 83 7,7102
Residencial MCMV 0 - 7 3,3608
8 - 23 3,5123
24 - 83 6,9000
acima de 83 7,7102
Comercial e Outros 0 - 200 3,8228
201 - 500 3,7764
501 - 2.000 3,0597
2001 - 20.000 2,9832
20.001 - 50.000 2,9167
acima de 50.000 2,8502
Industrial 0 - 200 3,0165
201 - 2.000 2,9246
2.001 - 10.000 2,8696
10.001 - 50.000 2,4891
50.001 - 100.000 2,3248
100.001 - 300.000 2,1486
300.001 - 600.000 1,9405
600.001 - 1.500.000 1,9347
1.500.001 - 3.000.000 1,9193
acima de 3.000.000 1,8682
Vidreiro 0 - 200 2,8437
201 - 2.000 2,7517
2.001 - 10.000 2,6966
10.001 - 50.000 2,3161
50.001 - 100.000 2,1516
100.001 - 300.000 1,9756
300.001 - 600.000 1,7674
600.001 - 1.500.000 1,7616
1.500.001 - 3.000.000 1,7464
acima de 3.000.000 1,6951
Climatização 0 - 200 3,9654
201 - 5.000 2,6759
5.001 - 20.000 2,4724
20.001 - 70.000 2,1931
70.001 - 120.000 2,0837
120.001 - 300.000 1,9668
300.001 - 600.000 1,8282
600.001 - 1.500.000 1,8246
acima de 1.500.000 1,8145
Cogeração 0 - 200 2,9308
201 - 5.000 2,8379
5.001 - 20.000 2,0376
20.001 - 70.000 1,8719
70.001 - 120.000 1,8913
120.001 - 300.000 1,8904
300.001 - 600.000 1,8892
600.001 - 1.500.000 1,8889
acima de 1.500.000 1,8033
Geração Distribuída 0 - 200 4,0586
201 - 5.000 2,7018
5.001 - 20.000 2,4535
20.001 - 70.000 2,1358
70.001 - 120.000 2,0105
120.001 - 300.000 2,0011
300.001 - 600.000 1,9613
600.001 - 1.500.000 1,9554
acima de 1.500.000 1,9384
GNV faixa única 1,8777
GNV Transporte Público faixa única 1,8777
Petroquímico faixa única 1,6714
Ceramista 0 - 200 2,1565
201 - 2.000 1,8650
2.001 - 10.000 1,8189
10.001 - 50.000 1,7557
50.001 - 100.000 1,7311
acima de 100.000 1,7044
Salineira 0 - 200 3,8214
201 - 2.000 2,4925
2.001 - 10.000 2,2829
10.001 - 50.000 1,9944
50.001 - 100.000 1,8820
100.001 - 300.000 1,7613
300.001 - 600.000 1,6188
600.001 - 1.500.000 1,6148
1.500.001 - 3.000.000 1,6047
acima de 3.000.000 1,5696
Barrilhista 0 - 200 1,7178
201 - 2.000 1,6064
2.001 - 10.000 1,5892
10.001 - 50.000 1,5647
50.001 - 100.000 1,5553
100.001 - 300.000 1,5453
300.001 - 600.000 1,5334
600.001 - 1.500.000 1,5329
1.500.001 - 3.000.000 1,5322
acima de 3.000.000 1,5289
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina
GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 9,8588
Industrial faixa única - (R$/kg) 9,6845
Notas:  
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.  
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.  
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.  
- As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.  
CONSUMIDOR LIVRE
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite  
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Margem Limite R$/m³
m³/mês
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,0789
201 - 2.000 1,0071
2.001 - 10.000 0,9638
10.001 - 50.000 0,6657
50.001 - 100.000 0,5368
100.001 - 300.000 0,3989
300.001 - 600.000 0,2357
600.001 - 1.500.000 0,2312
1.500.001 - 3.000.000 0,2193
acima de 3.000.000 0,1792
Petroquímico faixa única 0,0340
Salineira 0 - 200 2,1748
201 - 2.000 0,9746
2.001 - 10.000 0,7856
10.001 - 50.000 0,5253
50.001 - 100.000 0,4236
100.001 - 300.000 0,3147
300.001 - 600.000 0,1860
600.001 - 1.500.000 0,1825
1.500.001 - 3.000.000 0,1733
acima de 3.000.000 0,1415
Barrilhista 0 - 200 0,2755
201 - 2.000 0,1747
2.001 - 10.000 0,1591
10.001 - 50.000 0,1370
50.001 - 100.000 0,1286
100.001 - 300.000 0,1195
300.001 - 600.000 0,1086
600.001 - 1.500.000 0,1084
1.500.001 - 3.000.000 0,1074
acima de 3.000.000 0,1048
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]  
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0  
   
Onde:  
T = Tarifa  
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais  
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1  
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior  
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745  
Notas:  
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.  
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.  
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.  
     
Diferença da tarifa de GLP do mês vigente e do anterior
Residencial -0,01%
Industrial -0,01%

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Presidente

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro-Relator

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro