Deliberação ARSESP nº 406 DE 22/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2013

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp,

Considerando os termos do artigo 11 e 47 da Lei Complementar 1.025/2007, dos artigos 22, 23, 29, 30, 38 e 39 da Lei 11.445, de 05.01.2007, do Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007, da legislação superveniente e complementar, bem como as normas e regulamentos expedidos pela ARSESP;

Considerando os termos dos Convênios de Cooperação firmados entre os municípios e o Estado de São Paulo, que delegaram à ARSESP a regulação, inclusive tarifária, da referida prestação de serviços;

Considerando as disposições constantes nos Contratos de Programa para exploração de serviços de saneamento básico firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e os respectivos titulares do serviço;

Considerando as contribuições recebidas pela ARSESP nas Audiências Públicas 001/2012 e 002/2012 e nas Consultas Públicas 001/2011, 001/2012 e 004/2012, as Notas Técnicas nº RTS/01/2011 e RTS/01/2013, Relatórios Circunstanciados, bem como os documentos das Consultas Públicas disponibilizados no site da ARSESP;

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado nos Pareceres 206/2012, 220/2012 (Processo ARSESP 228/2012) e 68/2012 (Processo ARSESP 005/2012) e a Subprocuradoria Geral do Estado no Parecer S/N se posicionaram favoravelmente à regularidade do Processo de Revisão Tarifária da SABESP e a competência da ARSESP de regular as tarifas aplicáveis aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SABESP;

Considerando que o Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) foi estabelecido na Deliberação ARSESP 227/2011 em 10,71%;

Considerando que a metodologia aplicável à Revisão Tarifária da SABESP foi estabelecida na Nota Técnica RTS/01/2012;

Considerando que, nos termos da Deliberação ARSESP 210/2011, a conclusão estava prevista para Agosto de 2012, de maneira que a revisão provisória reduzirá o atraso e os montantes a serem compensados em agosto de 2013;

Considerando que o Laudo da Base de Ativos apresentados pela SABESP está sendo auditado pela ARSESP, motivo pelo qual o valor do preço médio inicial (P0) é provisório;

Considerando que na Deliberação ARSESP 400, de 21.02.2013 foi estabelecido que os resultados da Revisão Tarifária da SABESP seriam publicados até 22.03.2013,

Decide:

Art. 1º. Sobre a Revisão Tarifária da SABESP:

I - Fixar para o 2º Ciclo Tarifário o valor da Tarifa Média Máxima Inicial (P0) = R$ 2,5312/m3, resultando no índice de reposicionamento tarifário de 2,3509% em relação às tarifas atuais.

II - Ratificar os termos da Nota Técnica RTS/01/2011 - Definição de Metodologia e Cálculo do Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) e Nota Técnica Final nº RTS/01/2012 - Metodologia Detalhada para o Processo de Revisão Tarifária da SABESP, disponíveis no endereço eletrônico www.arsesp.sp.gov.br.

III - Aprovar a Nota Técnica n. RTS/01/2013 - Cálculo do P0 e Fator X, disponível no endereço eletrônico www.arsesp.sp.gov.br.

Art. 2º. Fica aprovada a Estrutura Tarifária resultante da revisão tarifária, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SABESP, constantes dos Anexos mencionados no artigo 4º da presente Deliberação.

§ 1º Os valores incluem os tributos Pis/Pasep e Cofins.

§ 2º Os valores não incluem a Taxa de Regulação e Fiscalização, que deverá ser discriminada na fatura dos Municípios em que seja cobrada.

Art. 3º. Aprovar a seguinte fórmula de reajuste anual das tarifas a ser aplicada durante o segundo ciclo tarifário:

Onde * é a tarifa média máxima a ser aplicada durante o ano t do segundo ciclo tarifário * é a variação percentual do índice de preços ao consumidor amplo do IBGE para o período de referência.

* é o percentual de eficiência a ser trasladado aos usuários ao final de cada ano t do segundo ciclo tarifário, de 0,83%, conforme definido na Nota Técnica n. RTS/01/2013.

* é a tarifa média máxima do ano tarifário anterior cujo valor inicial será o P0.

* é o fator de correção por qualidade, expresso em R$/m3 faturado, a ser definido e aplicado a partir do terceiro ano do segundo ciclo tarifário.

Art. 4º. Publicar os valores das seguintes tabelas:

I - Tabela de tarifas da Diretoria Metropolitana constantes do Anexo I desta Deliberação.

II - Tabela de tarifas da Diretoria de Sistemas Regionais, constantes dos Anexos II e III desta Deliberação.

III - Tabela de tarifas do Fornecimento de Água por Atacado e Tratamento de Esgotos para Municípios Permissionários constante do Anexo IV desta Deliberação.

§ 1º Os valores constantes dos anexos constituem tarifasteto, devendo eventuais descontos preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a isonomia entre os usuários, abrangendo todos os integrantes da mesma categoria, salvo na hipótese do parágrafo 2º.

§ 2º As tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para unidades usuárias com consumo mensal superior a 500m3/mês das categorias de uso não residenciais terão como limite máximo os valores para consumo não residencial superior a 50 m3/mês, sendo facultado à SABESP praticar preços inferiores, conforme as condições de mercado deste segmento.

§ 3º As tarifas praticadas inferiores às tarifas teto fixadas caracterizam-se como liberalidade, não podendo onerar os demais usuários nem gerar compensações futuras a favor da SABESP.

§ 4º As tarifas praticadas inferiores às tarifas teto fixadas ficam sujeitas à verificação da Agência Reguladora, que poderá solicitar as planilhas para análise dos custos dos serviços.

Art. 5º. Terão direito a pagar tarifa social os Usuários que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atenda aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ser morador de habitação unifamiliar subnormal com área útil construída de 60m² e ser consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês;

II - estar desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo de 3 (três) salários mínimos;

III - morar em habitações coletivas consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas, tais como Unidade Social Verticalizada resultante do processo de urbanização de favelas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II o tempo máximo de concessão da tarifa social será de 12 (doze) meses.

Art. 6º. As diferenças de receitas apuradas entre o valor da Revisão Tarifária definitiva e o valor praticado desde agosto de 2012 serão compensadas nas tarifas de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário após a finalização da Revisão Tarifária, prevista para agosto de 2013.

Parágrafo único. Serão descontados da compensação os atrasos na Revisão Tarifária ocorridos por responsabilidade da SABESP.

Art. 7º. Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 22.04.2013.

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

ANEXO IV

DIRETORIA METROPOLITANA

Fornecimento de água por atacado e tratamento de esgotos para municípios permissionários da Região Metropolitana de São Paulo

Tarifa Efetiva em R$/1000 m³

Município

Fornecimento de água

Tratamento de esgoto

Diadema

1431,66

922,40

Guarulhos

1431,66

922,40

Mauá

1431,66

922,40

Mogi das Cruzes

1431,66

922,40

Santo André

1431,66

922,40

São Caetano do Sul

1431,66

922,40