Deliberação ANTT nº 401 de 31/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2006

Autoriza a travessia aérea da Rodovia Presidente Dutra, por linha de transmissão (88/138KV), no km 209+410m (rotatória), no município de Guarulhos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 205/2006, de 30 de outubro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.043973/2006-74, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea da Rodovia Presidente Dutra, por linha de transmissão (88/138KV), no km 209+410m (rotatória), no município de Guarulhos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Bandeirante Energia S/A. deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à Bandeirante Energia S/A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A Bandeirante Energia S/A. não poderá iniciar a travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações acima especificadas.

Art. 6º A Bandeirante Energia S/A. deverá concluir as obras de implantação dessa travessia no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela NOVADUTRA não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral