Deliberação ANTT nº 400 de 07/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008

Autoriza a travessia da faixa de domínio da BR 116/RS, no km 657+960, no município de Jaguarão/RS, com instalação de rede elétrica, de interesse do Ministério da Fazenda - Secretaria de Receita Federal.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 42/2008, de 6 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.029094/2008-00,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia da faixa de domínio da BR 116/RS, no km 657+960, no município de Jaguarão/RS, com instalação de rede elétrica, de interesse do Ministério da Fazenda - Secretaria de Receita Federal.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul - ECOSUL, deverão ser observados, pela Secretaria de Receita Federal, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Secretaria de Receita Federal não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Receita Federal assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Secretaria de Receita Federal deverá concluir a obra de implantação desta travessia no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A Secretaria de Receita Federal deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral