Deliberação S-IVISA-RIO/CGEX nº 4 DE 23/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 set 2021

Procedimentos para a fiscalização de produtos de origem animal sem registro ou autorização para trânsito e circulação no Município do Rio de Janeiro.

O Coordenador Geral Executivo, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuálria, da Secretaria Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

Considerando que a ausência de autorização emitida pelo serviço estatal competente de inspeção para o trânsito, a circulação e o comércio de produtos de origem animal no Município do Rio de Janeiro, compromete a rastreabilidade dos mesmos e impacta diretamente na baixa segurança sanitária para o consumo.

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação dada pelo art. 4º, da Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, no Decreto Rio nº 46.310, de 01 de agosto de 2019 e na Portaria "N" S/IVISA-RIO nº 002, de 11 de novembro de 2020.

Delibera:

Os auditores-fiscais sanitários e os agentes de inspeção sanitária, ao constatarem a comercialização de produtos de origem animal que não possuam em sua rotulagem o carimbo do serviço de inspeção agropecuário competente ou ainda, que possuam registro cuja abrangência não contemple a circulação e o trânsito no Município do Rio de Janeiro, deverão proceder da seguinte forma:

I - Produtos sem registro e/ou sem procedência:

a) Apreender e inutilizar

b) Notificar p/a AI com base no art. 30, II - Decreto Rio nº 45.585/2018

II - Produtos com registro fora de abrangência para o comércio no Município:

a) Apreender em depósito

b) Intimar para apresentar na sede da Coordenação manifesto de devolução do produto à unidade da federação de origem, no prazo de 5 dias

c) Notificar p/AI com base no art. 30, II - Decreto Rio nº 45.585/2018

III - Produtos manifestadamente impróprios para o consumo, por alteração de suas características sensoriais:

a) Apreender e inutilizar

b) Notificar p/AI com base no art. 30, II - Decreto Rio nº 45.585/2018

IV - Produtos exposto fora da temperatura indicada pelo fabricante, inclusive nos casos previstos no item ii, por tempo insuficiente de exposição à temperatura de segurança e/ou por não apresentar alterações de suas características sensoriais:

a) Determinar o emprego imediato de frio à temperatura indicada pelo fabricante ou, preferencialmente mais frio, até que se reestabeleçam os padrões de segurança.

b) Notificar p/AI com base no art. 30, XV - Decreto Rio nº 45.585/2018

Fica esclarecido os tipos de autorização para trânsito e circulação que viabilizam o comércio de produtos de origem animal no Município do Rio de Janeiro, a serem concedidos pelos serviços de inspeção competentes e expressos por meio de carimbos nos respectivos rótulos:

- SIM-RIO/POA - Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro de Produtos de Origem Animal

- SIE-RJ - Serviço de Inspeção Estadual do Rio de Janeiro

- SIF - Serviço de Inspeção Federal

- SISBI - serviços de inspeção municipal, regional ou estadual com equivalência ao SIF

- ARTE - serviços de inspeção estadual emissores de selo artesanal