Deliberação SEMADE nº 4 DE 23/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Dispõe sobre placa de publicidade identificadora de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

O Fórum Deliberativo do MS-Indústria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a apreciação favorável aprovada por unanimidade de votos em plenário, em reunião realizada em 23 de outubro de 2015, e

Considerando a necessidade de uma melhor divulgação dos benefícios ou incentivos fiscais oferecidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de motivar novos empreendedores, para aqui investirem, bem como informar ao publico em geral, da existência de programas estaduais voltados ao fomento e ao apoio para instalação de novas indústrias,

Delibera:

Art. 1º As empresas detentoras de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Fórum Deliberativo do MS-Indústria, deverão dar publicidade do beneficio recebido por meio de placa identificadora, em modelo padrão, aprovado pelo Fórum, constante do anexo 01 desta Deliberação, a ser instalada à frente do empreendimento incentivado.

§ 1º As empresas beneficiadas, em fase de instalação, deverão cumprir a exigência no caput, desde sua fase inicial.

§ 2º As empresas já instaladas, com benefícios fiscais em vigor e dele usufruindo, deverão também cumprir a exigência, a partir da publicação da presente Deliberação, após notificação oficial a ser feita pelo Fórum, observando-se:

I - A empresa detentora do beneficio ou incentivo fiscal, terá um prazo de 30 (trinta dias), a contar da data do recebimento do ofício ou notificação prevista neste parágrafo, para a instalação da placa de que trata esta Deliberação, sob comunicação ao Fórum.

§ 3º O cumprimento pelas empresas beneficiadas do disposto neste artigo será verificado por funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ou por técnicos designados da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE, constituindo objeto de vistorias para efeito de concessão, revisão, prorrogação ou apreciação de requerimentos envolvendo benefícios fiscais, podendo, ou não cumprimento da exigência, à critério do Fórum, acarretar a suspensão temporária do benefício, até sua regularização.

Art. 2º A placa identificadora do beneficio ou incentivo fiscal que se trata esta Deliberação deverá obedecer às especificações técnicas, disposição, tamanho, dimensão e cores, constantes do Anexo 01, que fica fazendo parte desta Deliberação.

Parágrafo único. O Presidente do Fórum Deliberativo do MSIndústria poderá autorizar em atendimento a requerimento da empresa interessada, a instalação da placa identificadora do benefício, em dimensões diferentes das previstas no Anexo 01, sem modificação do seu "lay-out", quando o tamanho padrão não se adequar ao espaço físico disponível à frente do empreendimento, devendo haver uma adaptação ao espaço disponível.

Art. 3º As despesas decorrentes da confecção e instalação da placa prevista do Art. 1º desta Deliberação, serão de responsabilidade da empresa titular do benefício ou incentivo fiscal.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 23 de outubro de 2015.

Jaime Elias Verruck

Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria

Liliane F. Figueira Melara

Secretária-Executiva Homologo

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado

ANEXO 01 - À DELIBERAÇÃO Nº 04