Deliberação ANTT nº 393 de 31/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2006

Autoriza a travessia por rede aérea de energia elétrica.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 290/2006, de 30 de outubro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.048165/2006-01, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia no km 59 + 000 m da rodovia BR-293, por rede aérea de energia elétrica, no município de Piratini (RS), de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A CEEE não poderá iniciar a travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a ECOSUL o Termo de Responsabilidade referente às obrigações acima especificadas.

Art. 6º A CEEE deverá concluir as obras de implantação dessa travessia no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá validade.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela ECOSUL não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral