Deliberação ANTT nº 392 de 31/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2006

Autoriza a ocupação longitudinal para instalação de circuito aéreo de distribuição de energia elétrica.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 289/2006, de 30 de outubro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.018068/2006-86, delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra, para instalação de circuito aéreo de distribuição de energia elétrica, entre o km 63+126m ao km 63+527,33m, no município de Guaratinguetá (SP), de interesse da Bandeirante Energia S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Bandeirante deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à Bandeirante assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham ocorrer na rodovia.

Art. 5º A Bandeirante não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A Bandeirante deverá concluir as obras de implantação dessa ocupação no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à NOVADUTRA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela NOVADUTRA não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral