Deliberação ANTT nº 386 de 30/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2008

Autoriza a travessia subterrânea de canalização de gás no km 288+644 da Rodovia BR-116/RJ, município de Barra Mansa/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 041/08, de 29 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.020481/2008-72,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea de canalização de gás no km 288+644 da Rodovia BR-116/RJ, município de Barra Mansa/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra deverão ser observados, pela CEG, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEG não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEG assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEG deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CEG deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral