Deliberação ANTT nº 385 de 30/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2008
Autoriza a ocupação da faixa de domínio da BR-116/SP, entre o km 172+951 e o km 173+006, no município de Jacareí/SP, com instalação de rede elétrica, de interesse da Bandeirante Energias do Brasil.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 105/2008, de 29 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.020487/2008-40,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação da faixa de domínio da BR-116/SP, entre o km 172+951 e o km 173+006, no município de Jacareí/SP, com instalação de rede elétrica, de interesse da Bandeirante Energias do Brasil.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela Bandeirante, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Bandeirante não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Bandeirante assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Bandeirante deverá concluir a obra de implantação desta ocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º A Bandeirante deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto "as built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral