Deliberação ANTT nº 382 de 24/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia elétrica.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 252/2006, de 23 de outubro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.068475/2005-53, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio, por rede aérea de energia elétrica, entre o km 89 + 258 e o km 89 + 320 da rodovia BR - 116/RJ, no município de Teresópolis - RJ, de interesse da AMPLA - Energia e Serviços S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Rio-Teresópolis S/A. - CRT, deverão ser observados, pela AMPLA, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A AMPLA deverá apresentar à ANTT e à CRT o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à AMPLA assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A AMPLA não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CRT, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A AMPLA deverá concluir a ocupação longitudinal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.

Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à CRT encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação aprovada pela CRT não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral