Deliberação ANTT nº 38 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2010

Autoriza a implantação de travessia de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da rodovia BR-116/PR, no km 115+300m, em Curitiba/PR, de interesse da COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB nº 013/2010, de 9 de fevereiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.003598/2008-22,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da rodovia BR-116/PR, no km 115+300m, em Curitiba/PR, de interesse da COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a COPEL deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Planalto Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A COPEL não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Planalto Sul S/A a retificação do Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Planalto Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A COPEL assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A COPEL deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a retificação do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da COPEL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A COPEL deverá apresentar à URSP e à Autopista Planalto Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de rede de distribuição de energia elétrica autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), calculado conforme a Resolução ANTT Nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A COPEL abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

Substituto