Deliberação ANTT nº 378 de 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2008
Autoriza a ocupação longitudinal de adutora entre o km 190+536 e o km 190+724 da Rodovia Presidente Dutra, pista norte, no Município de Queimados (RJ), de interesse Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 100/08, de 16 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.065962/2008-15, delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal de adutora entre o km 190+536 e o km 190+724 da Rodovia Presidente Dutra, pista norte, no Município de Queimados (RJ), de interesse Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Art. 2º Na implantação da ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, deverão ser observados, pela CEDAE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia, além da sinalização da obra.
Art. 3º A CEDAE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NOVADUTRA, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NOVADUTRA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CEDAE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CEDAE deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à/ CEDAE acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º A CEDAE deverá apresentar à ANTT e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados com vista à modicidade tarifária sejam considerados na data-base do contrato.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral