Deliberação CEE nº 376 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Orienta as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro sobre o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas pelas autoridades estaduais na prevenção e combate ao Coronavírus - COVID-19.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, com anuência da Comissão de Planejamento do Conselho Estadual do Rio de Janeiro e;
Considerando:
- que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
- o disposto no art. 205 da Constituição Federal , de 1988, determinando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- o disposto no art. 206, inciso VII da Constituição Federal de 1988 , que determina ser um princípio do ensino ministrado no Brasil a garantia de padrão de qualidade;
- o disposto no art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- o art. 23 da LDB, que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o art. 32, § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a Lei Estadual nº 4.528/2005, alterada pelas Leis nº 6.158/2012 e nº 6.864/2014, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e que designa o Conselho Estadual de Educação como o órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema estadual de ensino e;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;
- a Portaria nº 343/GM/MEC, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do COVID -19 e a Portaria nº 345/GM/MEC de 19 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, que altera a Portaria nº 343/GM/MEC;
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, publicado em 13 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, publicado em 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfretamento da propagação decorrente do COVID-19, e dá outras providências;
- que a Resolução CNE/CEB nº 03/2018, em seu art. 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia - ou a distância;
- o Parecer CNE/CB nº 19/2009, de 02 de setembro de 2009 e homologado em 13 de outubro de 2009, que responde consulta sobre o calendário escolar;
- a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
- a Resolução SEEDUC nº 5839, de 16 de março de 2020, publicada em 17 de março de 2020, que regulamenta o Decreto Estadual 46.970/2020;
- o documento expedido em 17 de março de 2020, atualizado em 19 de março de 2020 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção a Educação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que trata do COVID-19, no âmbito da educação do Estado do Rio de Janeiro;
- que o CEE-RJ entende o ato de ensinar conjugado com o ato de aprender, o que significa não só a oferta de ensino, mas a clareza da metodologia utilizada, que deverá permitir aos estudantes materializar as suas aprendizagens;
- que o CEE-RJ está atento ao seu compromisso social e acredita nas ações coletivas para a resolução das situações que se apresentam no que se refere a oferta de uma educação de qualidade social e referenciada para todos e todas, especialmente quando o país vive a atual pandemia;
- a escuta das representações governamentais (SEEDUC), dos sindicatos dos profissionais das redes públicas e particulares de ensino, dos sindicatos das mantenedoras das escolas particulares, das representações estudantis, do Ministério Público e demais representações sociais afetas à questão, já que as orientações emanadas do Conselho Estadual devem refletir os conhecimentos e práticas de todas as pessoas envolvidas no processo educacional;
Estabelece:
Art. 1º As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior poderão reorganizar suas atividades escolares, a partir de seus projetos pedagógicos, a serem realizadas pelos estudantes e profissionais da educação em regime especial domiciliar.
Art. 2º Para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção, à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente, nesse período de excepcionalidade, as atividades domiciliares, em regime especial, somente serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020, nos termos que seguem:
I - As instituições de ensino devem divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção e cuidados, de acordo com os órgãos de saúde, bem como o período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição;
II - As instituições de ensino básico devem, com a participação de seu corpo docente, planejar e organizar as atividades escolares, a serem realizadas pelos estudantes fora da instituição, indicando:
a) os objetivos, métodos, técnicas, recursos, bem como a carga horária prevista das atividades a serem desenvolvidas de forma não presencial pelos alunos, de acordo com a faixa etária;
b) formas de acompanhamento, avaliação e comprovação da realização das mesmas por parte dos alunos.
§ 1º O plano de ação pedagógica deverá ser divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a legislação em vigor, os currículos das instituições e a presente Deliberação.
§ 2º No caso da rede privada uma cópia do plano de ação pedagógica deve ser remetida à Inspeção Escolar, por meio eletrônico, para ciência, em até 30 dias.
§ 3º O plano de ação pedagógica da rede pública estadual deve ser enviado para o Conselho Estadual de Educação, em até 30 dias.
§ 4º Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja prejuízos aos mesmos.
Art. 3º Na Educação Infantil, para a pré-escola, as instituições deverão repor as aulas somente de forma presencial, de modo que cada aluno esteja apto a cumprir o mínimo de 60% de presença dos 200 dias letivos, conforme determina o art. 31, inciso IV, a LDB.
Parágrafo único. Aos Conselhos Municipais de Educação, é facultada a adoção deste normativo ou a construção de normativas próprias.
Art. 4º Na Educação Profissional as atividades escolares desenvolvidas, nesse período de excepcionalidade, em regime domiciliar especial e computadas para o cumprimento do previsto nos Planos de Estudos e de Curso, serão planejadas e realizadas a partir de materiais didáticos e/ou recursos tecnológicos disponíveis, com registros das mesmas e em consonância com seu Projeto Pedagógico, sendo vedada a aplicação de substituição às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
Parágrafo único. Nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do eixo Ambiente e Saúde, ofertados sob a forma subsequente, concomitante ou integrada, a substituição fica restrita apenas às disciplinas teórico-cognitivas.
Art. 5º Cabe às instituições de educação básica e de educação profissional zelarem pelo registro da frequência dos alunos, e acompanhamento da evolução das atividades propostas, elaborando um relatório ao final do processo, no prazo de até 15 dias, que será enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao Conselho Estadual de Educação, no caso da rede pública.
Parágrafo único. O relatório deverá servir de referência para o trabalho em sala de aula após o retorno as aulas.
Art. 6º Na Educação Superior fica autorizada em caráter excepcional a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro.
§ 1º Será de responsabilidade das instituições, respeitando a autonomia das mesmas, a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 2º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 3º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 4º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 5º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.
§ 6º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 7º Caso as medidas de isolamento se estendam, mantendo a suspensão das aulas presenciais, ou haja novas determinações legais, este Colegiado emitirá novas regulamentações e tornará públicas suas orientações.
Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
A Câmara de Educação Básica e a Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional acompanham os votos da Comissão de Planejamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente do CEE-RJ - Relatora
ELIZANGELA NASCIMENTO DE LIMA SILVA
Vice-presidente do CEE-RJ - Relatora
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
Presidente da Câmara de Educação Básica - Relator
MARIA CELI VASCONCELOS
Presidente da Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional - Relatora
MARCELO GOMES DA ROSA
Presidente da Comissão Permanente de Legislação e Normas - Relator
ABIGAIL ROSA AMIM
ANTONIO CHARBEL JOSÉ
DELMO ERNESTO
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
FÁTIMA BAYMA DE OLIVEIRA
FERNANDO MENDES LEITE
FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO
HENRIQUE ZAREMBA DA CÂMARA
JORGE NASSIM VIEIRA NAJJAR
JOSÉ CARLOS PORTUGAL
MARCELO SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
MARIA BEATRIZ LEAL DA SILVA
PEDRO PAULO DE BRAGANÇA PIMENTEL JUNIOR
RICARDO MOTTA MIRANDA
ROBSON TERRA SILVA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente