Deliberação ANTT nº 374 de 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2008
Autoriza a ocupação longitudinal de rede aérea de energia elétrica entre o km 119,600 e o km 120,500 da BR-101/SC, município de Itajaí (SC), de interesse da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 037/08, de 15 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.033124/2008-74, delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal de rede aérea de energia elétrica entre o km 119,600 e o km 120,500 da BR-101/SC, município de Itajaí (SC), de interesse da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul S/A. deverão ser observados, pela CELESC, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CELESC assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.
Art. 8º A CELESC deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral